- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. MULTA DIÁRIA FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, não obstante a conclusão diversa da pretendida. 2. In casu, o recorrente insurge-se contra o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pela instância de origem a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fornecer medicamento a paciente. 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Excetuam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas neste caso. 4. Assim, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. No tocante à ofensa ao art. 3º da Lei 8.666/1993, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido observa-se que a tese recursal contida no referido dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. Incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.721.048/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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