JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A RELAÇÃO JURÍDICA E A MORA DO SUBLOCATÁRIO A PARTIR DA ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO E DAS PROVAS CIRCUNSTANCIADAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA A SÚMULA Nº 5 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. SÚMULA Nº 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local examina todas as questões atinentes à solução da lide ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1.021, §1º, do NCPC já cristalizado na Súmula nº 182 do STJ. No caso, a petição de agravo interno deixou de impugnar devidamente a aplicação da Súmula nº 5 do STJ, segundo a qual A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 4. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a por causa da Súmula nº 7 do STJ, prejudicado fica o seu exame pela alínea c, por faltar identidade entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido, tendo em vista que as conclusões assumidas decorreram da situação fática de cada caso concreto. 5. Agravo interno parcialmente conhecido, e não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 894.242/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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