- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018
LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não fica configurada a negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local examinou todas as questões atinentes à solução da lide ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. Para ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca de que as benfeitorias realizadas devem ser cobradas do antigo locador, pois foram incluídas no preço do imóvel, quando este foi vendido ao ora recorrido, e que os honorários advocatícios já foram decotados, se faz necessária a revisão das premmissas fáticas constantes dos autos, defeso a esta Corte na via especial pela Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica e objetiva de fundamento do acórdão configura deficiência a atrair a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.190.183/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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