- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APENADO QUE COMETEU FALTA GRAVE DURANTE CUMPRIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A saída temporária é benefício intrínseco ao regime intermediário, conforme estabelece o art. 122 da Lei de Execuções Penais, "os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (...)". 3. O art. 123 da LEP prevê, a título de requisito objetivo, a necessidade de cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, se o reeducando for primário e 1/4, se reincidente, para que seja concedido o benefício. Na hipótese dos autos, o apenado não preencheu o requisito subjetivo, tendo em vista que da última vez que foi concedida a benesse ao paciente este cometeu falta grave. Dessa forma, as instâncias ordinárias concluíram que se mostrava prematura a concessão do referido benefício naquele momento. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi concedido o livramento condicional ao paciente em 20/11/2017 e em 13/3/2018 foram juntados documentos aos autos onde consta que o paciente foi preso em flagrante delito, o que só reforça que não se mostra possível a concessão do benefício pleiteado. 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 418.604/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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