- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 20/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O atual entendimento desta Corte é no sentido de que a falta disciplinar grave não interrompe o prazo para concessão de saída temporária. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal analise novamente o pedido de saída temporária do ora paciente, sem considerar a falta grave como marco interruptivo do prazo desse benefício. (HC n. 441.015/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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