JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeira instância apontou elementos que evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a periculosidade do agente, com base na natureza dos entorpecentes encontrados no local (cocaína e ecstasy) e na apreensão de petrechos que denotam o exercício habitual da traficância (balanças de precisão e dinheiro em espécie), além do fato de a residência do acusado ser área publicamente conhecida como "boca de fumo". 3. Ao indeferir pedido de liberdade provisória, o Magistrado ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, ao mencionar que "o ora denunciado conta com extensa ficha criminal". 4. Ainda que a defesa sustente, na inicial desta impetração, não haver provas suficientes do envolvimento do paciente na conduta delitiva, nota-se que o Juízo de primeiro grau foi claro ao demonstrar, apoiado em elementos informativos até então obtidos, a sua participação na conduta delitiva. Portanto, a revisão de tal conclusão demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 429.410/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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