JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeira instância apontou circunstâncias que evidenciam, à primeira vista, a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a periculosidade do agente, com base na elevada quantidade e na natureza das drogas encontradas em seu poder (cerca de 583 g de maconha e 11 g de crack), dados que, somados a elementos obtidos pela autoridade policial em pretérita investigação, denotam o exercício habitual da traficância. 3. Quanto ao ora paciente, foi destacado, também, o fato de responder a outra ação penal em que lhe é imputada a prática de delito de mesma natureza, a reforçar o fundado risco de reiteração delitiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 436.504/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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