JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Além de indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito (cometido sem violência ou grave ameaça), o Juízo de primeiro grau não mencionou, em relação ao ora paciente, nenhuma circunstância concreta dos autos para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade, visto que os elementos indicativos do risco de reiteração delitiva foram restritos à pessoa do coacusado. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 438.198/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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