- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MINORANTE. APLICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. 4. No caso, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos e 7 meses de reclusão e o regime semiaberto sustenta-se em fundamento concreto, qual seja, a quantidade (3,5 Kg) de maconha apreendida. A mesma razão legitima a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 972.482/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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