- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. O disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, em decisão judicial concretamente motivada. (Precedentes). II - Desse modo, considerada a pena final aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão) e a valoração negativa da droga apreendida, o regime inicial adequado é semiaberto. III - "Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC n. 217.567/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/6/2012) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.054.075/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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