JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.557.461/SC, JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, ocorrido em 22/2/2018, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 441.632/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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