JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 1.557.461/RS, a Terceira Seção adotou o entendimento de que o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois disso e já apontado como falta grave. 2. No caso, em procedimento de unificação de penas, o acórdão recorrido fixou a data da última prisão do reeducando como marco inicial para concessão de futuros benefícios na execução penal. 3. Agravo regimental provido. (AgInt no REsp n. 1.659.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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