JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 IMPOSTA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". 2. Embargos de declaração não conhecidos para, desde já, ser certificado o trânsito em julgado e serem remetidos os autos à origem. (EDcl no AREsp n. 1.072.703/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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