- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 26/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. 3. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, não se admite a interposição de dois agravos internos em face da mesma decisão singular. 4. Primeiro agravo interno desprovido e o segundo não conhecido. (AgInt no AREsp n. 707.736/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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