JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte. 2. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado. 3. Tendo o acórdão embargado resolvido, de forma clara e com fundamentação adequada, a matéria discutida no feito, a insistência na sua rediscussão revela, na verdade, caráter procrastinatório. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 781.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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