- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios." (EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 9/2/2018). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.683.591/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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