- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, condenações passadas em julgado, atingidas pelo período depurador previsto em lei, embora não sirvam para atestar a reincidência do réu, podem ser consideradas como maus antecedentes para exasperar a pena-base. 2. Na hipótese, não se verifica ilegalidade a ser sanada na via eleita, porquanto a recorrente possui 4 condenações transitadas em julgado, das quais 2 foram utilizadas para aplicação da agravante da reincidência em 1/6 (um sexto) e as outras 2 foram corretamente valoradas como maus antecedentes para exasperar a pena-base na mesma fração. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 875.012/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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