JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO. 1. Consoante o entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação" (AgRg no REsp 1076121/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015). 2. Para acolhimento do apelo extremo, acerca da ocorrência de comparecimento espontâneo e consequente intempestividade recursal, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 993.298/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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