- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 1.1.No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial no tocante ao pedido de indenização ou de retirada das benfeitorias não refletiu o pleito formulado na exordial, motivo pelo qual o decote afigurava-se necessário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A reforma do acórdão a quo, a fim de se entender pela presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, exige o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula 7 também impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.016.042/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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