- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. 1. A tese de que não há prova da estabilidade e permanência, de caráter duradouro, para a prática do delito de tráfico de drogas, para o fim de se prolatar uma condenação pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei Federal n. 11.343/2006, por haver um enlace matrimonial das pessoas acusadas, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF. 2. A análise das circunstâncias fáticas comprovadas no caso concreto conduziu a instância ordinária ao entendimento de que o elemento subjetivo específico do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, isto é, o dolo de associar-se de maneira estável para a prática do tráfico de drogas se faz presente. Assim, rever a condenação da recorrente como incursa nas penas do crime de associação para o tráfico, como proposta pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A associação para o tráfico de drogas em vultosa quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base do crime de associação para o tráfico, considerando a quantidade das drogas disseminadas (56kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos (4 anos e 2 meses de reclusão), é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito da acusada, no caso, o volume de drogas negociadas (56 kg de maconha), estando justificada a imposição de regime prisional mais gravoso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.166.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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