- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 59 E 68 DO CP. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela presença de estabilidade e permanência, requisitos para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, a reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. No caso, relativamente aos crimes praticados, a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas e dos maus antecedentes não se mostra desproporcional, não havendo falar em violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.142.903/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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