- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar de protesto, ajuizada dentro do quinquênio legal, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, por ser meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 202, II, do Código Civil). 2. Na hipótese, a medida cautelar de protesto foi ajuizada pela credora em dezembro de 2007, quando ainda não decorrido o prazo prescricional, o qual teve início quando do decurso do contrato, em setembro de 2004, configurando causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 3. As premissas fáticas estão bem delineadas no acórdão recorrido, não havendo necessidade de interpretar cláusula contratual ou reexaminar fatos e provas, de modo que são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.567.398/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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