- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADOS DE INTIMAÇÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. 2. Rejeitada a tese trazida no agravo interno de que o apelo nobre, ao qual foi dado parcial provimento na decisão agravada, esbarraria na Súmula 7/STJ. Com efeito, com assentado no decisum vergastado, a pretensão posta no apelo nobre não depende de reexame de matéria fático-probatória, mas mera revaloração de provas, quais sejam, "mandados de intimação" expressamente mencionados no v. acórdão recorrido e expedidos pelo próprio Tribunal a quo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.169.860/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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