JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
24/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ATIVIDADE DESENVOLVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM, BASEADO EM PROVA PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. 2. Após acurada análise de fatos e provas existentes nos autos, o Tribunal a quo firmou seu entendimento no sentido de que não ficou caracterizado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão experimentada, que pudesse ensejar o pagamento do benefício acidentário. Tal conclusão não pode ser infirmada pelo STJ, pois, para tanto, seria necessário adentrar no acervo fático-probatório dos autos, que não se revela possível, diante da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.200.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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