- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "não faz sentido algum imaginar que os custos com o serviço de capatazia no país importador não façam parte da valoração aduaneira pelos métodos dedutivo e computado e o façam pelo método do valor de transação", pelo que "a conclusão correta é que, em todos os casos, a solução há que ser uniforme excluindo tais custos da valoração aduaneira" (REsp 1.528.204/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.661.277/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.