- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que as despesas de capatazia não devem ser incluídas no valor aduaneiro, que compõe a base de cálculo do imposto de importação, pois "[...] o Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, refere-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa nº 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional." (AgInt no AREsp 1.148.741/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 6/3/2018). Precedentes: AgInt no AREsp 1.133.857/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/10/2018; AgInt no REsp 1.749.043/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/9/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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