JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO NA INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Primeiramente, cumpre salientar que as instâncias ordinárias julgaram procedentes os embargos à execução interpostos pela União, mesmo diante da ausência de apresentação de memória de cálculo pela embargante com o valor entendido como devido pelo Ente Público. III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de colação aos autos de planilha que retrate o valor alegado como devido tem como consequência a inépcia da exordial dos embargos à execução, desde que tenha sido concedido à embargante prazo processual para convolação do error in procedendo. Nesse mesmo sentido: REsp 1609951/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016; AgRg no REsp 1560479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015. IV - Dessa forma, em virtude da ausência de apresentação de memória de cálculo pela embargante, o que constituiu ofensa ao art. 739-A do CPC/73, devem ser remetidos os autos a 1ª instância para que seja efetivada a intimação da União para colacionar aos autos planilha que contenha o demonstrativo dos cálculos que subsidiem o valor entendido por ela como devido, nos termos do art. 321 do CPC/15 (art. 284 do CPC/73). V - Por fim, com relação aos demais argumentos suscitados pelos recorrentes, ora agravantes. Prejudicada a sua análise por esta Corte Superior, em razão do retorno dos autos a origem para o saneamento do vício processual ora apontado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.027.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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