- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/02/2018, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de negar provimento ao Agravo interno interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, para manter a decisão que conhecera do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, que dispõe, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Decidiu, ainda, que a análise da divergência jurisprudencial remanesce prejudicada, quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional. III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado" (STJ, AgInt no REsp 1.696.244/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017). IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.163.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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