- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Incidência da sanção prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015, mediante a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Precedentes da Corte Especial. Referida multa será recolhida na forma do § 3º do referido dispositivo legal, por ser o ora embargante beneficiário da Justiça Gratuita. III - Embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 740.722/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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