JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DA ORIGEM. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA NÃO PACIFICADA. PRECEDENTE QUE DIVERGE DA SITUAÇÃO TRATADA NO CASO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. S. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para que se reconheça o requisito constitucional do prequestionamento, não basta que o inconformismo seja deduzido nas razões recursais, é necessário que o Tribunal sobre ele se pronuncie, formulando tese jurídica sobre a questão. 2. Para fins de superação do óbice da s. 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar, nas razões do presente recurso, que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que não ocorreu no presente caso. 3. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 1.104.141/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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