- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantém. - Quanto à súmula 283/STF, a recorrente se limitou a afirmar sua não aplicação, "justamente porque é o STJ quem deverá analisar o acerto ou não da tese defensiva, notadamente à luz da alegação supra, que foi ignorada pela decisão ora agravada". Contudo, a argumentação apresentada não guarda relação com o mencionado óbice sumular, o qual dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". - Com relação à ausência de prequestionamento, afirma a recorrente que "o acórdão analisou a questão, ainda que ela tenha sido rejeitada. O apelo foi conhecido sim. Desprovido nesta parte. Mas conhecido. De mais a mais, note-se que, por meio de Embargos de Declaração, a defesa reiterou o pedido, valendo referir a íntegra da primeira peça defensiva (primeiros Embargos de Declaração)". Como visto, a parte se limita afirmar que houve sim o prequestionamento do tema, remetendo à leitura da petição dos embargos de declaração. Contudo, para que seja atendido o requisito do prequestionamento, a matéria tem que constar do voto recorrido e não apenas da petição recursal. - Quanto à súmula 83/STJ, observo que o recorrente impugnou sua incidência apenas por ocasião da interposição do agravo regimental e de forma inadequada, uma vez que se trata de enunciado sumular aplicável igualmente aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.886.675/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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