JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. EXAURIMENTO DA LINHA INVESTIGATIVA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NÃO OBTENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MÉRITO. EXAME. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. O propósito da presente fase procedimental é verificar a possibilidade de acolhimento do pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação da Procuradora-Geral da Republica, sob o fundamento de: a) esgotamento da linha investigativa sem a obtenção de elementos de convicção em relação ao investigado R W S; e b) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao investigado A DA S F. 2. No que se refere à insuficiência probatória, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP. 3. O acolhimento do pleito de arquivamento por extinção da punibilidade, por acarretar a ocorrência de coisa julgada material, depende, todavia, de questionamento e de exame de seu mérito, somente sendo acolhido se estiverem presentes, de modo inequívoco e estreme de dúvidas, os requisitos da configuração da prescrição da pretensão punitiva. 4. Na hipótese concreta, o requerimento ministerial não evidencia, de modo inequívoco, a ocorrência da prescrição, pois não indica qual a modalidade típica do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 que teria sido supostamente praticada pelo investigado, prejudicando, assim, a aferição da natureza do crime - se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes - e a definição do termo inicial do prazo prescricional, conforme previsão do art. 111 do CP. 5. Pedido parcialmente deferido em relação a R W S, para o arquivamento do inquérito exclusivamente em relação ao fato a ele imputado, com a ressalva do art. 18 do CPP, sendo mantido o processamento das investigações quanto a A DA S F. (PET no Inq n. 818/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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