- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/02/2019, p. 13/02/2019
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105. I, "A", DA CF/88. DESEMBARGADOR DE TJ. PRESSUPOSOTOS. ATENDIMENTO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. EXAURIMENTO DA LINHA INVESTIGATIVA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NÃO OBTENÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O propósito da presente fase procedimental é verificar a possibilidade de acolhimento do pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação da Procuradora-Geral da Republica, sob o fundamento de esgotamento da linha investigativa sem a obtenção de elementos de convicção em relação ao investigado. 2. O foro por prerrogativa de função dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, previsto no art. 105, I, a, da CF/88, tem o específico propósito de preservação da imparcialidade do juiz e de proteção da estrutura hierárquica do Poder Judiciário; finalidades que devem ser resguardados na hipótese concreta, em que os crimes atribuídos ao investigado seriam julgados por juiz vinculado ao Tribunal no qual exerce suas atribuições funcionais. 3. Na hipótese concreta, a competência para o exame do pedido de arquivamento é, portanto, do STJ. Precedente da Corte Especial. 4. No que se refere à insuficiência probatória, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP. 5. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP. (Inq n. 1.112/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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