- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CULPA DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. Não se justifica a anulação do julgamento nas hipóteses em que se alega omissão relativa a questão irrelevante ao deslinde da controvérsia. Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996). 3. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a culpa pela rescisão contratual foi da agravante, que promoveu a troca unilateral e sem aviso prévio da agravada por outro distribuidor exclusivo. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 5. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 6. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 7. Verificada a sucumbência recíproca, caberá a cada parte arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.739.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
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