- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o Tribunal impetrado limitou-se a consignar a gravidade em abstrato da conduta examinada, cingindo-se, a indicar a apreensão de drogas, apetrechos da mercancia e objetos de uso pessoal, o que não constitui fundamentação concreta a evidenciar o suposto risco que a liberdade do réu poderia oferecer à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação de lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Além do mais, constata-se que a alegada existência de outra ação penal em desfavor do custodiado trata-se, na verdade, de processo de pessoa homônima. Ademais, observa-se que houve na instância a quo, quanto ao tema, nítida complementação aos fundamentos da decisão primeva, providência vedada na via estreita do habeas corpus, mormente quando impetrado exclusivamente pela defesa. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, substituindo-a pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 91.004/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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