- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMO FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. CONSTATAÇÃO. QUANTIDADE REDUZIDA DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo quando, pelo novo título, não se agregam novos fundamentos à manutenção da prisão preventiva. 2. As prisões cautelares se materializam como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência - em cada caso concreto - deve vir fulcrada em elementos que demonstrem sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última ratio para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, além da reduzida quantidade da droga apreendida em poder do agente, que é primário e sem antecedentes, as instâncias ordinárias deixaram de demonstrar, com base em fundamentos concretos, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando, assim, indevido constrangimento ilegal. 4. Em casos análogos, entende este Sodalício não ser devida a manutenção da segregação cautelar, alvitrando-se a salvaguarda da ordem pública, quando o decreto estiver fundado na gravidade abstrata do crime, como a que ora se examina, ainda que o delito imputado ao custodiado, in casu, de tráfico de entorpecentes, denote grave ameaça à saúde e incolumidade pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agente, na espécie, indicam a suficiência e adequação de medidas alternativas, menos gravosas, para alcançar os fins acautelatórios pretendidos. 6. Recurso ordinário provido, nos moldes dos arts. 246 e 202, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, para revogar a custódia preventiva do recorrente e, por conseguinte, conceder-lhe a liberdade provisória mediante a imposição das medidas cautelares não prisionais, etiquetadas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 93.192/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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