JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DO AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ATOS LIBIDINOSOS NO PERÍODO DE QUASE SEIS ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Quanto à conduta social, tal vetor versa sobre o exame do papel do agente na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente. No caso, percebe-se que as testemunhas ouvidas no curso da persecução penal reconheceram que o réu teria um péssimo comportamento familiar, pois teria submetido a sua esposa e os seus dois filhos a graves agressões físicas durante anos, o que permite, por certo, a valoração negativa da conduta social do agente. 4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a perversidade do réu, reconhecida com fundamento em elementos de convicção amealhados nos autos, permite o incremento da básica a título de personalidade. 5. As consequências do crime devem ser tidas como desabonadoras sempre que o resultado da conduta mostrar-se mais danoso do que o próprio aos delitos de tal espécie. Decerto, o trauma suportado pela ofendida não pode ser confundido com o abalo momentâneo normalmente causado pelos crimes de estupro de vulnerável, já que causou marca indelével em sua personalidade, devendo, portanto, ser mantido o incremento da básica pelas consequências do crime. 6. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem a conduta delituosa. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, pois o paciente sabia que seu filho menor assistia ao crimes praticados contra a sua irmã de 7 anos de idade. 7. In casu, o fato do agente ser o genitor da vítima não foi valorado na primeira fase da dosimetria, o que permite o incremento da pena na segunda fase da dosimetria, com fulcro no art. 226, II, do CP, sendo descabida a alegação de bis in idem. 8. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. O contexto apresentado nos autos evidencia que o paciente submeteu a vítima à prática de incontáveis atos libidinosos, durante 6 anos, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais perpetradas, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Decerto, a fixação do aumento da pena acima do mínimo previsto no art. 71, caput, do CP foi concretamente motivada, revelando-se, ao contrário, o incremento de 1/3 bastante favorável ao réu. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.563/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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