JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO. APURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a decisão agravada reconhecido a ausência de prequestionamento da questão federal suscitada, devem as razões de agravo interno indicar especificamente em que momento as instâncias ordinárias apreciaram a tese defendida, sob pena de não ser atendido o comando contido no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015 e impossibilitar o conhecimento do recurso no ponto, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Obstado o trânsito do recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que a decisão merece reforma impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial. O texto da Súmula 182/STJ traduz a exigência de que a parte agravante traga impugnação específica no ponto, evidenciando que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente indicado pela decisão agravada não se aplicaria ao caso dos autos. 3. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. (AgInt no AREsp n. 750.155/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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