- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. A quantidade e a natureza altamente nociva da cocaína - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias do flagrante, - tendo o agente sido surpreendido, juntamente com o corréu, por policiais militares, trazendo consigo e transportando, no interior de um veículo, a referida substância tóxica, sendo certo, que a droga foi transportada da divisa do Paraguai com Mato Grosso do Sul pelo denunciado. Consta ainda, que o após abordagem dos acusados, os policiais lograram encontrar na casa do corréu laboratório destinado ao preparo de substâncias entorpecentes e vários petrechos comumente utilizados no comércio ilegal de entorpecentes - são particularidades que, somadas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 91.645/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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