- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV). 2. Se, ainda que formulada previamente à sessão do julgamento do habeas corpus, a intimação não é feita e, por conta disso, a defesa não realiza sustentação oral, evidencia-se ofensa à ampla defesa, o que implica nulidade do julgamento do aludido writ. Precedentes. 3. No caso em exame, foi formulado pedido expresso de intimação do causídico para a sessão de julgamento, o que não ocorreu. 4. Recurso provido para anular o julgamento do writ originário (HC n. 2033971-49.2017.8.26.0000), a fim de que outro seja proferido, após a devida intimação da defesa, para que esta possa exercer o direito à sustentação oral. Julgadas prejudicadas as demais insurgências. (RHC n. 93.137/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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