JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DISSOCIADO DAS RAZÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284/STF. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ANALISADA. 1. A parte recorrente apresenta a tese recursal dissociada de dispositivo normativo que embasaria seu Recurso Especial, o que torna deficiente a fundamentação recursal. Assim, permitem-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Conforme trecho destacado pela Presidência, in verbis (fl. 663, e-STJ): "Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Como se vê, parcela do objeto da associação constitui-se de assegurar reparações de eventuais danos materiais sofridos pelos associados mediante prévias contraprestações mensais. A condição de associado pode ser alcançada por qualquer um que seja aceito como tal, não havendo limitação em número, sendo acessível ao público em geral. Esta atividade, contudo, está sendo exercida em desacordo com a lei. A demandante não está legalmente constituída como seguradora. Recentemente, inclusive, a 3ª Turma deste TRF-4, em ação civil pública ajuizada pela SUSEP, reconheceu a ilicitude da atuação da referida associação relativamente à reparação de sinistros mediante prévia contraprestação dos associados". Evidencia-se, de fato, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que é imprescindível análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.818.529/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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