- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a admissão do recurso especial fundada em violação ou interpretação divergente do art. 1º da Circular SUSEP n. 251/2004, por se tratar de ato normativo secundário. 2. A revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, que entendeu a comprovação do ato ilícito e a necessidade de pagamento de indenização demandaria reexame de fatos e provas, inclusive cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial por meio de certidão, cópia autenticada, citação de repositório oficial ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. 4. A falta de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial quanto à alínea c do permissivo constitucional, sendo que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o julgado paradigma 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.887.768/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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