JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL QUANTO A UM DOS DELITOS. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM RELAÇÃO AO CRIME CONFESSADO. SÚMULA 443/STJ. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA INCREMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In concreto, ao contrário do sustentado pela impetrante, descabe falar em bis in idem na valoração negativa de tal circunstância judicial, pois, conquanto a restrição da liberdade da ofendida já tenha sido considerada na terceira fase da dosimetria como majorante, a violência concreta empregada na prática delituosa justifica, de per si, a valoração negativa do vetor "culpabilidade". 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, os réus, ao incriminarem a vítima, afirmando que ela agia como comparsa nos crimes, causaram o seu injusto encarceramento, o que permite, a toda evidência, o incremento da pena pelo vetor "consequências" do delito. Em verdade, conquanto tenha o Julgador de 1º grau feito menção expressa a essas mesmas circunstâncias ao incrementar a pena pela culpabilidade, não se cogita a ocorrência de bis in idem, pois foi adotado mais de um fundamento para valoração negativa de tal vetor. Conforme acima asseverado, a violência desnecessária empregada durante a segregação da liberdade da vítima, por si só, permite o reconhecimento do maior grau de censura do agir dos réus, não sendo possível inferir qualquer ilegalidade na primeira fase do procedimento dosimétrico. 5. Deve ser reconhecida a proporcionalidade do aumento operado na primeira fase da dosimetria. Verifica-se que a pena-base de ambos os réus foi estabelecida em 6 anos de reclusão, dada a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, "culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências" do crime. Decerto, considerando o critério ideal de aumento de 1/8 por vetorial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de pena do crime de roubo (72 meses), chega-se ao incremento de 9 meses por vetorial desabonadora. Assim, revela-se favorável aos pacientes a fixação da básica 24 meses acima do piso legal de 4 anos. 6. Quanto à confissão espontânea, conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante merece ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 7. Deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto ao paciente Filipe, pois a sua manifestação foi valorada na formação do juízo condenatório. Porém, percebe-se que o agente foi condenado pelo cometimento de 4 delitos distintos, tendo ele apenas confessado parcialmente, segundo narram a sentença e o acórdão ora impugnado, um dos delitos praticados na Comarca de Duque de Caxias. Assim, não parece razoável admitir a incidência da atenuante a todos os delitos, máxime em relação ao àquele perpetrado na Comarca de São João do Meriti. 8. No que tange aos crimes de roubo duplamente circunstanciado, a sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das três causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Forçoso destacar, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo, por si só, não justifica aumento superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço). De igual modo, no tocante ao delito de roubo triplamente circunstanciado, a reprimenda foi exasperada em 5/12 (cinco doze avos), sem que tenha sido declinada fundamentação idônea apta a justificar incremento superior a 1/3 (um terço). Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 9. Os motivos declinados para a exasperação das reprimendas na terceira fase da dosimetria já foram utilizados para exasperar as penas-base, sendo defeso ao julgador aumentar a reprimenda, pelos mesmos fundamentos, em mais uma fase do procedimento dosimétrico, sob pena de indevido bis in idem. 10. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 11. Mais: considerando o concurso material entre o crime de roubo duplamente majorado e os três roubos triplamente majorados, perpetrados em continuidade delitiva, a redefinição da pena pelo Juízo das Execuções não implicará fixação de reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, o que, de per si, exige a manutenção do regime prisional fechado. 12. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto ao paciente Filipe, como entender de direito, e limitar o incremento das reprimendas a 1/3 na terceira fase da individualização das penas impostas a ambos os réus, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 433.782/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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