- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 03/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO MAJORADO. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS LEGAIS. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O quantum de redução decorrente da incidência das atenuantes genéricas previstas no Código Penal deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Apesar de haver reconhecido a presença da atenuante da confissão espontânea, a pena dos dois primeiros pacientes foi reduzida em 6 (seis) meses, quantum que representa apenas 1/10 do total da pena-base aplicada aos réus, sem a apresentação de fundamento idôneo que justificasse a adoção dessa fração ínfima de redução, motivo pelo qual faz-se necessária nova dosimetria da pena, aplicando-se a fração usual de 1/6, consagrada pela doutrina e pela jurisprudência. TERCEIRA FASE. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 2. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3 (um terço), em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O regime inicial de cumprimento foi fixado em desacordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, que exige motivação idônea para o agravamento da situação carcerária do acusado com a exposição de elementos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. No caso destes autos, muito embora as penas tenham se situado em patamar inferior a oito anos, a existência de circunstâncias judiciais desabonadoras justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele decorrente do quantum de pena imposto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas impostas aos pacientes. (HC n. 409.243/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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