- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DOLO GENÉRICO. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISPENSA DE LICITAÇÃO, OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO ADOTADA PELA CORTE A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo bastante o dolo genérico. 2. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. No caso, no que tange à alegada violação do art. 10, VIII, da LIA, a parte recorrente não impugnou, no recurso especial, a fundamentação do acórdão combatido no sentido do não perfazimento do ato ímprobo, eis que a dispensa da licitação se fundou em situação emergencial, decorrente de enchente no ano de 1998, e na insuficiência do quadro de servidores, ante a recente emancipação do Município, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do aresto recorrido. 4. Nesse contexto, eventual modificação da situação fática assentada no acórdão do TJRJ importaria em reexame de prova, o que se revela inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.352.535/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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