- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 181-182, e-STJ): "Na espécie, entendo que a situação vivenciada pela recorrida, embora possa lhe ter causado desconforto e aborrecimento, certamente não deve ser elevada ao patamar de dano moral, que, como explicado, pressupõe lesão à dignidade, intimidade ou imagem da pessoa. (...), em momento algum ficou comprovada a negativa de atendimento pelos profissionais do Hospital Madrecor, nas oportunidades em que a segura procurou o pronto socorro. Desse modo, estou em que indevida a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais". 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 6º, VI, do CDC, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.774/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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