JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI 8.880/1994 PARA CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado no enunciado n. 85 da Súmula do STJ. 2. Quanto ao valor fixado dos honorários advocatícios, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.729.253/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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