- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AgReg no REsp 1313537, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento 02/08/2016, DJe 16/08/2016; AgRg no REsp 1412478, Rel. Ministra Assussete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgamento 17/09/2015, DJe 28/05/2015). III - Assim, ao se afastar a prescrição do fundo de direito há de se considerar prejudicada a parte recursal relativa à violação à Lei n. 8.880/94. IV - Diante da constatação que o Tribunal a quo não se manifestou acerca do mérito da causa, resta o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar tal questão, sob pena de supressão de instância. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.689.449/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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