- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 11/05/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a eleição do regime inicial semiaberto, porquanto as circunstâncias do caso concreto demonstram que regime inicial mais brando, ou eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento, tendo em vista a quantidade da substância entorpecente envolvida na empreitada criminosa - 360 kg de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Não há falar, pois, em constrangimento ilegal. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 439.587/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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