- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, no caso dos autos, não se poderia conhecer da irresignação. Isso porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 10 do CPC/2015, apontado como violado. Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.776/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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